JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A correção monetária e os juros remuneratórios possuem naturezas distintas: a primeira visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto os segundos remuneram o capital pelo seu uso. Não há configuração de bis in idem na cumulação de ambos os encargos. 2. O art. 46 da Lei 10.931/2004 permite a utilização do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária, sem vedar a pactuação de juros remuneratórios adicionais. 3. A autonomia privada das partes, prevista no art. 5º da Lei 9.514/97, autoriza a estipulação de critérios de remuneração do capital em contratos de comercialização de imóveis, incluindo a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cumulação de correção monetária e juros remuneratórios em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, considerando que ambos incidem sobre fatos geradores distintos. 5. A decisão recorrida violou a legislação federal ao afastar a incidência de juros remuneratórios contratualmente previstos, sob o fundamento equivocado de bis in idem, e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo a validade da cláusula contratual que prevê a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios. (AREsp n. 2.128.395/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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