JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ÍNDICE DA POUPANÇA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal decide de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas: examinou a cláusula contratual e concluiu pela ilegalidade da cumulação do índice da poupança com juros, com fundamentação em precedentes; constatou o atraso e aplicou a multa contratual; e reconheceu e quantificou os danos morais pelo longo atraso, com critérios de razoabilidade. 3. A revisão dos critérios de correção e de remuneração pactuados demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Quanto aos danos morais, normalmente, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 5. O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. 6. Os arts. 396, 413 e 422 do Código Civil não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição de embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local, configurando-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, além de incorrer em inovação recursal a apresentação da sua arguição somente em sede dos aludidos embargos de declaração. 7. A tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de prequestionamento, inexistindo arguição dos arts. 884 e 885 do Código Civil em sede de embargos de declaração, incidindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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