JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
28/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. POSSIBILIDADE. BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução em 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que, cumulativamente, seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a primariedade e a ausência de indícios de participação em organização criminosa, concluiu que o paciente não faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo em vista a quantidade da droga apreendida. 3. A orientação desta Corte é a de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida não justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas permite a aplicação da referida minorante na fração de 1/2, patamar proporcional e adequado à repreensão do delito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 494.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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