- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, nem houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para configurar prequestionamento ficto. 2. A jurisprudência do STJ permite a cumulação da cláusula penal moratória com a compensação por danos morais, pois possuem natureza e finalidades distintas. A cláusula penal indeniza pelo adimplemento tardio, enquanto os danos morais mitigam ofensas a direitos da personalidade. 3. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem houve prequestionamento da tese jurídica sobre o mero atraso na entrega de imóvel. Além disso, o atraso de aproximadamente três anos e as circunstâncias do caso concreto justificaram a compensação por danos morais. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.290.655/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.