JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL INVERSA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que julgou procedente ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, condenando as rés ao pagamento de multa contratual, danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de precedentes e na reforma dos honorários advocatícios; (II) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável; (III) saber se o percentual de 1% fixado para a cláusula penal inversa é excessivo; e (IV) saber se o acórdão desrespeitou os critérios do Tema 971 do STJ ao não converter a obrigação de fazer em pecuniária e ao não delimitar o período de incidência da penalidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O atraso considerável e injustificado na entrega do imóvel, totalizando aproximadamente cinco anos, configura circunstância excepcional que transcende o mero inadimplemento contratual, justificando a condenação por danos morais. 5. A adequação da cláusula penal inversa, com base de cálculo ajustada para incidir sobre o valor das prestações pagas, foi considerada proporcional e compatível com a finalidade da penalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão converteu a obrigação de fazer em pecuniária ao determinar a incidência de percentual sobre base de cálculo monetária, observando os critérios do Tema 971 do STJ. A delimitação temporal da cláusula penal foi mantida conforme a sentença, limitada aos meses de atraso na entrega da obra. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.098.314/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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