- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel, celebrada por instrumento particular, é válida e eficaz, conforme os artigos 462 e 1.417 do Código Civil, não sendo exigida a formalização por escritura pública para sua validade. 2. O registro do contrato tem como finalidade conferir publicidade ao negócio jurídico e proteger o promitente comprador contra terceiros de boa-fé, mas sua ausência não invalida o contrato. 3. A teoria do adimplemento substancial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede sua análise em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.492.747/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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