- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente após o óbito da beneficiária é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa. 2. A Súmula 291/STJ não se aplica ao caso, pois trata de ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, enquanto o presente caso versa sobre restituição de valores pagos indevidamente. 3. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e quebra de sigilo bancário é irrelevante, pois o pedido principal de ressarcimento está fulminado pela prescrição, e a análise da movimentação bancária não altera o decurso do prazo prescricional. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a ocorrência da prescrição trienal. 5. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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