JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro. 2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão. 3. A análise da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.351.472/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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