- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido consignou que restaram comprovadas a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 5. A incidência da Súmula 83/STJ impede o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, e, de igual modo, a Súmula 7/STJ obsta o cotejo analítico, pois a similitude fática entre os julgados deve ser aferida de plano, sem necessidade de revolvimento probatório. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.986.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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