- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, apresentando documentação robusta que comprova a relação contratual. 2. Não houve inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor, sendo que o ônus recaiu sobre a instituição financeira, que comprovou a autenticidade da contratação por diversos meios. 3. A análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, bem como a revisão do entendimento do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.995.023/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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