JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS. BAIXA EM BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. DESDOBRAMENTO NATURAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ASSISTÊNCIA. PEDIDO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISPENSABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Inexiste decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.010.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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