- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 14/11/2025
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. TAXA DE INDIVIDUAÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. RESPONSABILIDADE. INCORPORADORA. HIPÓTESE. FALTA PROVA. REPASSE. CONSUMIDOR. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, decidiu que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não há prova da cobrança da taxa de individuação da matrícula demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.037.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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