- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2025, p. 14/11/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. 2. Caso concreto em que se verifica a existência de omissão acerca da tese que sustenta que há, nestes autos, a comprovação da liberação da penhora pelo juízo da recuperação judicial, decisão esta que não foi cumprida. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o aresto embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.151.437/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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