- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material da decisão recorrida. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão quanto a ponto da argumentação exposta no agravo interno em recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional caráter infringente, a fim de tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento do anterior agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.425.187/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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