- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as recorrentes no polo passivo de cumprimento de sentença, com fundamento na teoria menor e na existência de grupo econômico familiar de fato. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico familiar de fato, caracterizado por intricado relacionamento entre os sócios, identidade de ramo de atuação, participação societária pretérita e manobras societárias indicativas de confusão gerencial e patrimonial. 5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto a caracterização da conduta processual como dolosa e atentatória a dignidade da justiça também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. 7 . Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.947.868/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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