- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA. SEQUESTRO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEQUESTRO DA IRMÃ DE SUA EX-ESPOSA, COM USO DE ARMA DE FOGO E FACA, INTENCIONANDO LEVÁ-LA AMARRADA NO PORTA MALAS PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão encontra-se fundamentada pela necessidade de assegurar a ordem pública, bem como a preservação da integridade física das vítimas, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo paciente em razão do modus operandi adotado. 4. Consta dos autos que ele teria se dirigido à casa de sua cunhada a procura de sua ex-exposa. Diante da impossibilidade de localizá-la, mesmo mediante ameaças exercidas com arma de fogo contra a dona da casa (irmã de sua ex-companheira) e seu marido, amarrou ambos, deixando este na residência, e levando aquela no seu veículo. Teria ainda, no caminho, trocado de veículo para evitar perseguição, intencionando levar a vítima, amarrada e colocada no porta malas, para outro Estado da Federação. Somente não efetivou seu intento porque, ao ser parado em um posto policial, a vítima gritou sendo encontrada pelos agentes públicos. Com o paciente foram apreendidos arma de fogo, munições e uma faca. Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia preventiva. 5. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 600.366/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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