JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA ESPOSA. SOCOS E CHUTES NA FACE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão encontra-se fundamentada pela necessidade de assegurar a ordem pública, bem como a preservação da integridade física da vítima, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo paciente em razão do modus operandi adotado. 4. Consta da denúncia que o paciente chegou em casa embriagado e fez menção de que iria sair com o carro. A esposa, receosa, advertiu-o e escondeu a chave do veículo. Diante disso, JOSÉ ficou irritado e ameaçou MARIA EUGÊNIA, dizendo: "agora eu vou te matar", ao mesmo tempo em que esfregava uma mão na outra. Ato contínuo, o denunciado passou a desferir diversos socos no rosto e no corpo da vítima. Em seguida, derrubou-a. Enquanto ela estava caída, JOSÉ aproveitou para desferir chutes, especialmente na face da ofendida. Não bastasse, o denunciado puxou os cabelos de MARIA EUGÊNIA e empurrou com força o rosto dela contra o chão, para então depois dar-lhe mais socos na face. Após os atos de violência, o denunciado fugiu. Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia preventiva. 5. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Por fim, não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, orientando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. In casu, não restou demonstrado o enquadramento do paciente a tais requisitos. 9. O mundo vive uma PANDEMIA que já causou mais de 1 milhão de mortes, com aproximadamente 25 milhões de casos até a presente data. Utilizar-se dessa tragédia global pra, por si só, justificar a soltura do recorrente não deve encontrar respaldo em nosso ordenamento nem em nossa estrutura judicial. Verifica-se, diariamente, o esforço conjunto de todas as autoridades do planeta no intuito de proteger e preservar, da melhor forma possível, toda a população, inclusive a carcerária. Situações de "lockdown" estão presentes em diversas localidades e em vários países, fazendo com que a população fique enclausurada e até impedida de sua atividade laboral. Tal cerceamento de liberdade, infelizmente necessário, visa garantir o bem mais importante da humanidade, sua vida. Nesse diapasão, a soltura de presos de forma indiscriminada vem na contra mão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada com, e também, a própria integridade física do preso. 10. Ordem não conhecida. (HC n. 608.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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