- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.465/2017. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Na origem, os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário e, após inadimplemento, ajuizaram ação de consignação em pagamento para evitar o leilão extrajudicial do imóvel. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. 3. A controvérsia envolve a aplicação da Lei n. 13.465/2017, que alterou a Lei n. 9.514/1997, afastando a incidência do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, é possível ao devedor fiduciante purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n. 13.465/2017, ao incluir o §2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis, restringindo sua incidência aos contratos garantidos por hipoteca. 6. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nova legislação aplica-se aos contratos firmados antes de sua vigência, desde que os marcos relevantes, como a consolidação da propriedade e a purga da mora, tenham ocorrido sob a égide do novo regime legal. 7. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ocorrida sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, não subsiste a possibilidade de purga da mora pelo devedor fiduciante, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 8. O entendimento do Tribunal de origem, ao aplicar o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66, destoa da orientação jurisprudencial do STJ, que reconhece a prevalência da Lei n. 13.465/2017 nos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu após sua vigência. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.174.960/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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