- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO A EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DO ART. 489, § 1º, IV, V E VI, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos direitos de crédito relativos a imóvel adquirido por alienação fiduciária por se tratar de bem de família, apesar de suscitada, nos embargos de declaração, a incidência da exceção legal do art. 3º, II, da Lei 8.009/90. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. 3. Configurada a omissão, uma vez que a decisão não enfrentou o argumento deduzido e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, notadamente a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, suscitada para permitir a penhora do bem ou de direitos a ele afetos quando a dívida decorre da aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, o que impõe a fundamentação qualificada exigida pelo art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. 4. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de modo fundamentado, as questões suscitadas nos embargos de declaração. (REsp n. 2.185.777/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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