- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da L IA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado. 3. Hipótese em que houve a condenação no art. 10, I e VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, na modalidade culposa. Assim, considerando as alterações advindas à Lei de Improbidade Administr ativa pela Lei n. 14.230/2021, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente quanto ao ponto. 5. O reconhecimento da inviabilidade da continuidade da ação de improbidade em questão não impede que a conduta debatida nos autos seja objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário. Precedentes. 6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, a fim conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa quanto à conduta culposa, mantido o prosseguimento da demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.199.549/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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