JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais e bens pessoais. Ordem de preferência. Princípio da menor onerosidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de execução de título extrajudicial. 2. O recorrente alegou que parte dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das restrições patrimoniais. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de bens que antecedam os penhorados na ordem de preferência legal e pela desnecessidade de intimação pessoal do executado revel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de cotas sociais e bens pessoais do executado, sem a comprovação de existência de bens que respeitem a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. Razões de decidir 5. A ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e deve ser observada em consonância com o princípio da efetividade da execução. 6. O recorrente não apresentou alternativas menos onerosas, como substituição de penhora ou indicação de outros bens que satisfizessem o débito, inviabilizando a aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a efetividade da tutela executiva prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo legítima a recusa do credor à substituição do bem penhorado. 8. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.225.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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