JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEIS POR QUOTAS SOCIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DISPENSABILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV, 848 e 874 do Código de Processo Civil, alegando que a substituição da penhora sem avaliação judicial dos bens viola as disposições legais que regem a execução. 3. A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de flexibilização da ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC, com base em elementos fático-probatórios específicos dos autos, e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que flexibilizou a ordem de preferência da penhora, considerando os princípios da menor onerosidade e da efetividade executiva, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da menor onerosidade e da efetividade executiva. 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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