- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à passageira. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. 3. Recursos especiais interpostos pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e convertidos em recursos especiais para análise conjunta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação dos valores indenizatórios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância. 8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 2.230.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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