- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre comprovação do nexo causal e condição de passageiro quando demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Descabe alteração do valor fixado a título de danos morais em recurso especial, salvo quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, hipótese não configurada quando o montante observa os padrões de razoabilidade. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.991.158/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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