- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários. 3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação por deserção, diante de preparo insuficiente e complementação a menor, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação para complementação foi concedida e a parte complementou de forma parcial, não se afastando a deserção. 6. A jurisprudência do STJ só afasta a deserção quando não há intimação ou quando a extemporaneidade em valor ínfimo vem acompanhada de justificativa plausível. 7. O princípio da não surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide sobre o exame do preparo, aplicando-se a orientação consolidada na Súmula n. 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Concedido prazo para complementação e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do STJ sobre preparo insuficiente. 2. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.029, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025. (AREsp n. 2.482.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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