JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO COMPLEMENTAR. DECISÃO SURPRESA E JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LOCAL E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso especial fundado em violação de lei estadual. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova oportunidade por justo impedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC); (ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC); (iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv) saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização monetária da diferença do valor do preparo. 5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito local. Incide a Súmula n. 280 do STF. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 12; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.727.045/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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