JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva; (ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da inércia do exequente, o que não foi verificado no caso, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o provimento do agravo interno. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a demora na citação, quando não imputável ao exequente, não configura prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.712.410/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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