- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESSARCIMENTO DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA COMUM. 1. Os autores, ora recorridos, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de prejuízos causados pelo recorrente, danos esses decorrente da retenção de valores judiciais repassados ao escritório de advocacia e que o recorrente demorou em transferir a terceiros. 2. A competência da Justiça Comum se infere da causa de pedir e do pedido, baseada na prática de ato ilícito pelo réu, tratando-se de típica hipótese de responsabilidade civil e decorrente, essencialmente, da pretensão de regresso dos valores que o autor foi obrigado a arcar com os clientes do escritório de advocacia. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 148.088/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 26/10/2020). Agravo conhecido. Recurso especial improvido. (AREsp n. 2.725.666/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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