JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador, viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais quando a causa de pedir está relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de emprego e que somente puderam ser praticados em função dela. Precedentes. 3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.180.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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