- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS, CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E CONDENAÇÕES ANTERIORES DO AGRAVANTE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À MERCANCIA ILÍCITA. REGIME PRISIONAL INICIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar o agente a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. - No caso, as instâncias ordinárias formaram a sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos, para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito, com apreensão de relevante quantidade de droga 71,9 gramas de cocaína (fl. 29), e as anotações de condenações anteriores do apenado à medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo à mercancia ilícita. - Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão e a primariedade do agravante, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado se mostra mais adequado. - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena do agravante supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 605.503/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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