- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, embora o paciente tenha sido flagrado com quantidade reduzida de entorpecentes - 1,3g de cocaína - e, inclusive, tal conduta sido tipificada como mero uso, os demais elementos dos autos são contundentes para indicar sua periculosidade. Consta que ele estaria portando arma de fogo com numeração suprimida, municiada, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, empreendendo fuga ao notar a presença dos policiais. Beneficiado com a liberdade pelo magistrado singular por ocasião da homologação da prisão em flagrante, voltou ser preso, dessa vez pelos supostos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e de tráfico de drogas, tudo na mesma localidade. 4. Note-se que tais circunstâncias são suficientes para justificar a prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva, ainda que se desconsiderem os diversos registros de atos infracionais por ele ostentados, relativos a condutas análogas aos crimes de lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo, porte de droga para consumo próprio (duas vezes), roubo, tráfico de drogas (duas vezes) e associação ao tráfico de drogas. 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 605.902/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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