- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 819 DO CC/02). NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A análise do recurso especial que visa dar a correta qualificação jurídica a um quadro fático já delineado de forma incontroversa pela instância de origem - no caso, a ausência de cláusula expressa de fiança - não configura reexame de provas ou de cláusulas contratuais, afastando, assim, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas desta Corte. Precedentes. 2. O contrato de fiança, por sua natureza benéfica, não admite interpretação extensiva, exigindo-se, para sua validade e eficácia, a forma escrita e a existência de pacto expresso que defina as obrigações do garantidor, nos termos do art. 819 do CC/02. A responsabilidade do fiador restringe-se aos exatos termos do que foi acordado. Precedentes. 3. A simples assinatura da parte no campo destinado ao "fiador" em contrato de locação, desacompanhada de cláusula que constitua a obrigação fidejussória, não é suficiente para suprir a exigência legal, sob pena de se admitir a fiança por presunção, o que é vedado. 4. A ausência de pacto expresso de fiança acarreta a nulidade absoluta da garantia, por inobservância a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC) e por possuir objeto juridicamente indeterminável (art. 166, II, do CC), vício que dele não se pode conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para declarar a nulidade absoluta da fiança. (AREsp n. 2.826.444/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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