JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS . 1. O contrato de locação não exige forma solene e pode ser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente, especialmente quando a relação contratual foi efetivamente executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por determinado período. 2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita, conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de garantir a obrigação. Existindo a obrigação principal e tendo sido a garantia acessória prestada na forma exigida por lei, não há que se falar em nulidade. 3. Havendo cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia se estende ao período de prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/1991. 4. A aplicação do prazo de 120 dias para exoneração da fiança, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991, é válida, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, quando há cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves. 5. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a existência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos especiais não providos. (AREsp n. 2.929.957/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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