- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.998.119/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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