- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando violação ao artigo 19 da Lei nº 8.245/1991 e a existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram procedente a ação revisional de aluguel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à preclusão da alegação de julgamento "extra petita", impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Decisão da Corte de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que não há impedimento temporal para que a agravada pleiteie judicialmente a revisão do aluguel relativo à sua cota-parte, devendo prevalecer o valor do reajuste constante da avaliação técnica apresentada, sobretudo diante da ausência de contraproposta e de impugnação específica por parte da agravante. 7. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.893.282/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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