- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide. 3. A querella nullitatis insanabilis constitui medida de natureza excepcional, destinada exclusivamente à impugnação de sentenças contaminadas por vícios transrescisórios que impedem a formação da coisa julgada material. 4. Tradicionalmente, o cabimento da ação anulatória restringe-se às hipóteses de ausência ou nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado seu alcance para outras situações de vícios graves que afetam pressupostos de existência do processo. 5. Não se admite a utilização da querella nullitatis como sucedâneo recursal ou instrumento para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento de questões já decididas e acobertadas pela preclusão ou coisa julgada. 6. A alegação de ausência de prejuízo patrimonial e consequente impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito, insuscetível de ser rediscutida por meio de ação anulatória. 7. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.891.331/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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