JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/ DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se determinou a suspensão da execução por prejudicialidade externa frente a ação declaratória conexa, tendo os embargos de declaração sido rejeitados . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não correção, nos embargos de declaração, de supostas omissões sobre a inexigibilidade do título e a prejudicialidade externa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) é possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a nulidade da execução fundada em boletos sem aceite e sem prova da contraprestação, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474/1968 e os arts. 320, 787, 798, I, c e d, e 803, I e III, do CPC; e (iii) está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, desde que adotados fundamentos bastantes para a conclusão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada não era suficiente para declarar a nulidade do título executivo, demandando maior instrução probatória. 5. A análise da alegada nulidade do título executivo, por ausência de aceite e comprovação da entrega das mercadorias, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial alegada, pois a premissa fática dos casos citados como paradigma é distinta da estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a necessidade de dilação probatória. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.925.873/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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