- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO LASTREADO EM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões controvertidas necessárias à solução da controvérsia, reiterando a higidez do título extrajudicial. 2. Diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à executividade do título lastreado em notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumento de protesto, com atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inviável o reexame do acervo fático-probatório por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Não havendo impugnação a correção e juros nos embargos à execução, constitui inovação recursal o inconformismo manifestado apenas no recurso de apelação 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.973.218/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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