- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPO RTE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de transporte de cargas, com alegação de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica (art. 489, I, do CPC/2015 e Súmula 123/STJ) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Prazo prescricional aplicável à cobrança de frete em contrato verbal de transporte terrestre de cargas. 3. Possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório; suficiência da argumentação recursal para demonstração de violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza do contrato e o prazo prescricional. 5. Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002) em contratos verbais, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 6. Inocorrência de nulidade na decisão denegatória, pois a fundamentação sucinta é suficiente para embasar o julgado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.943.693/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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