- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 03/12/2025
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes. 2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022, pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da vigência do dispositivo supracitado. 3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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