- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi corretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o documento era coerente, detalhado e suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A revisão desse juízo demandaria nova valoração das provas, providência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024. 3. A insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e morais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024. 4. Não se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a título de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional que justifique a revisão do quantum indenizatório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.951.268/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.