- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MULTA. CABIMENTO, LIMITAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, diante do não saneamento do vício, a escolha quanto à substituição do produto ou restituição do valor pago não cabe ao fornecedor, mas sim ao consumidor. Precedentes. 3. Conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que não há cerceamento de defesa apenas pelo mero indeferimento de provas postuladas por uma parte ou pela rejeição de impugnações àquelas que foram produzidas. 4. Quanto às conclusões do tribunal local acerca de suficiência do laudo pericial, da responsabilidade do fornecedor pela não reparação do vício no prazo legal, bem como cabimento, limitação e proporcionalidade da multa, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 2.780.661/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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