- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS 517 E 518/STJ. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de recursos especiais manejados em ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento ferroviário, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no julgamento estadual; (ii) a responsabilidade civil da concessionária subsiste à luz dos Temas 517 e 518/STJ ou se se mantém a conclusão de culpa exclusiva da vítima; (iii) a condenação em honorários na denunciação da lide é cabível quando a seguradora não oferece resistência efetiva e, subsidiariamente, se é possível a redução equitativa do percentual fixado à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; e (iv) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e ausência de saneamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal local enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões deduzidas, apresentando fundamentos suficientes à solução da controvérsia, notadamente ao afirmar a culpa exclusiva da vítima e a desnecessidade de prova pericial, bem como ao rejeitar os embargos declaratórios. 4. Mantém-se a conclusão de culpa exclusiva da vítima quando o acórdão recorrido assenta, com base no conjunto fático-probatório, que havia passarela e pontilhão próximos e que a travessia ocorreu em local inapropriado, rompendo o nexo causal; a revisão dessa moldura atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de se ajustar às teses dos Temas 517 e 518/STJ. 5. A condenação em honorários na denunciação da lide permanece quando o acórdão registra a efetiva intervenção da denunciada e a observância dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de afastamento da verba por suposta ausência de resistência, ou de sua redução equitativa, demanda reexame da atuação processual e da proporcionalidade do percentual, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice adicional no Tema 1076/STJ quanto à observância dos percentuais legais, além da incidência da Súmula 83/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente cotejo analítico apto e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (AREsp n. 2.961.488/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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