JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. RECURSO DE SUPERVIA 1. A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor, fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. RECURSO DE PALOMA E OUTROS 4. Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de PALOMA e outros não conhecido. (AREsp n. 2.880.577/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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