- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DE COBERTURA. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 518/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária. 2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que o pedido administrativo de reconsideração teria suspendido o prazo prescricional e que a ciência inequívoca da negativa de cobertura ocorreu em momento posterior ao reconhecido pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição ânua, fixando como termo inicial a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, e rejeitou a tese de suspensão do prazo pelo pedido de reconsideração administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa suspende o prazo prescricional ânuo em ação de cobrança de indenização securitária e se o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado pela instância de origem. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em alegada violação a enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ, que estabelece que súmulas não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A revisão do termo inicial da prescrição e da data de ciência inequívoca da negativa de cobertura demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.970.285/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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