JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, § 1º, II, B, CC). SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 229/STJ). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) EM TESES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição ânua em ação de cobrança securitária, por ausência de prova da comunicação do sinistro e do pedido administrativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incide a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC com eventual suspensão pelo pedido administrativo à luz da Súmula 229/STJ; (iii) é possível revisar a conclusão sobre a inexistência de comunicação do sinistro sem reexame de provas; (iv) está demonstrado dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em termos genéricos, sem apontar omissões ou contradições concretas e relevantes, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF. 4. A prescrição em seguros segue o prazo do art. 206, § 1º, II, b, do CC, admitindo suspensão entre o pedido administrativo e a ciência da recusa (Súmula 229/STJ). A revisão do acórdão quanto à inexistência de prova da comunicação do sinistro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao fundamento de violação de lei federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.798.755/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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