- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a modificação do julgado. 6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais, impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o revolvimento do quadro fático-probatório para exame da controvérsia. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas. 8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.997.417/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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