- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e divergência jurisprudencial. 2. Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido pelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido dispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao atendimento de idosos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de presunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR. 4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. 5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso. 7. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido. IV DISPOSITIVO. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade. (AREsp n. 2.981.991/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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