- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas circunstâncias fático-probatórias da causa, pela inaplicabilidade do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 por não se tratar de entidade que presta serviços exclusivamente à população idosa, e pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 481/STJ. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - quanto à inexistência de prova bastante da incapacidade econômica e à natureza do público atendido para fins de incidência do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 - demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual (Súmula n. 7/STJ) prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.783.316/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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