- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FASE ANTERIOR A REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídica, sendo a sua ausência ou nulidade vício de extrema gravidade, capaz de contaminar todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil. 2. Configura cerceamento de defesa o aproveitamento, pelo Juízo de origem, de prova pericial produzida em momento anterior a regular integração do réu a lide, sem que lhe fosse oportunizado indicar assistente técnico, formular quesitos ou acompanhar a realização da diligência, em manifesta afronta aos arts. 7º, 465, § 1º, I a III, 469, 474 e 477, § 1º, todos do CPC . 3. A prova pericial é ato dependente da existência de contraditório efetivo, não sendo admissível sua convalidação posterior, sob pena de nulidade absoluta, pois a participação das partes é condição essencial à formação da prova técnica. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nulidade da citação constitui vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e implica a invalidação de todos os atos processuais dela dependentes (REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2022). 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, bem como declarar a nulidade da prova pericial realizada antes da citação válida do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia, com observância ao contraditório e à ampla defesa. (AREsp n. 2.986.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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